Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.080.920
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PROVAS INDEPENDENTES
DA PROVA ILÍCITA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas
corpus, mas concedeu ordem de ofício para restabelecer decisão de
primeiro grau que declarou a nulidade do recebimento da denúncia e
determinou o desentranhamento de provas ilícitas, mantendo a prisão
preventiva do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está fundamentada em elementos concretos e contemporâneos aptos a
demonstrar risco à ordem pública; (ii) saber se o desentranhamento
da confissão informal considerada ilícita eliminou os indícios de
materialidade e autoria necessários à manutenção da custódia
cautelar; (iii) saber se a duração da prisão, iniciada em 16 de
janeiro de 2023, configura constrangimento ilegal por excesso de
prazo; e (iv) saber se pode ser conhecida a alegação de suficiência
de medidas cautelares diversas, apresentada somente nas razões do
agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A custódia cautelar está fundamentada na gravidade concreta da
conduta e no modus operandi, revelador de elevada periculosidade,
aliada à materialidade e aos indícios de autoria provenientes de
laudo necroscópico, exame pericial do local e relatos testemunhais,
independentes da prova ilícita.
4. A falta disciplinar registrada atua como elemento de reforço à
garantia da ordem pública, não constituindo fundamento autônomo da
custódia.
5. O reconhecimento da ilicitude da confissão informal e o
consequente desentranhamento da prova não eliminaram os elementos
independentes que sustentam a imputação.
6. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo, diante da
marcha processual regular e da complexidade do feito, impondo-se
critérios de razoabilidade na aferição da demora.
7. A tese de suficiência de medidas cautelares diversas, deduzida
apenas no agravo regimental, configura inovação recursal e não pode
ser conhecida.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
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