Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.080.905

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA INALTERADA. FRAÇÃO DA TENTATIVA. REGIME PRISIONAL. MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação. 2. Fato relevante. A defesa pretende a absolvição, arguindo a nulidade do reconhecimento fotográfico com fundamento no art. 226 do CPP e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena, com discussão sobre a fração aplicada ao delito tentado e o regime prisional. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada afastou o conhecimento do habeas corpus, por inexistência de constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Corte Superior pode conhecer da alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, à luz do art. 226 do CPP, quando o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a matéria; e (ii) saber se há ilegalidade na dosimetria da pena, notadamente quanto à inexistência de exasperação da pena-base, à fração de 1/2 aplicada ao delito tentado em razão do iter criminis, e à manutenção do regime prisional em pena superior a 8 anos. III. Razões de decidir 5. O conhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico é inviável por configurar supressão de instância, uma vez que o Tribunal de origem não apreciou a matéria relativa ao art. 226 do CPP. 6. A pena-base foi fixada no mínimo legal, inexistindo exasperação na primeira fase da dosimetria, o que afasta a pretensão de redimensionamento nesse ponto. 7. A fração de 1/2 aplicada ao delito tentado foi devidamente fundamentada pelo iter criminis percorrido, sendo descabida a sua revisão na via estreita do habeas corpus. 8. Inexistente constrangimento ilegal, é indevida a alteração do regime prisional, mantido em razão de pena superior a 8 anos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A Corte Superior não conhece alegação não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A fixação da pena-base no mínimo legal afasta a alegação de exasperação e inviabiliza o redimensionamento por habeas corpus. 3. A fração de redução pela tentativa pode ser estabelecida em 1/2 quando o iter criminis indica elevado grau de execução, não sendo passível de revisão na via do habeas corpus. 4. A pena superior a 8 anos justifica a manutenção do regime prisional mais gravoso, ausente constrangimento ilegal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226 Jurisprudência relevante citada: Informações não disponibilizadas no documento.

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