Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.080.880
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 16/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO
NÃO CONFIGURADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DESÍDIA ESTATAL. PROCESSO
COMPLEXO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteia o relaxamento da
prisão preventiva sob alegação de excesso de prazo na formação da
culpa, em processo que apura homicídio qualificado consumado e
tentativa de homicídio qualificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar
a incidência da Súmula 691 do STF para conhecimento de habeas corpus
contra decisão que indeferiu liminar na origem; (ii) estabelecer se
há excesso de prazo ou ilegalidade manifesta apta a justificar a
revogação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Incide a Súmula 691 do STF, que veda o conhecimento de habeas
corpus contra decisão de relator que indefere liminar em writ
originário, sob pena de supressão de instância.
4. Admite-se a mitigação do referido enunciado apenas em hipóteses
excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, não
verificadas no caso concreto.
5. A decisão que indeferiu a liminar na origem apresenta
fundamentação idônea, ao afastar, em análise perfunctória, a
alegação de excesso de prazo.
6. A aferição do excesso de prazo na instrução criminal deve
observar o princípio da razoabilidade, não se restringindo à
contagem aritmética de prazos.
7. A complexidade do processo, que envolve homicídio qualificado
consumado e tentativa de homicídio qualificado, com múltiplas
diligências e gravidade concreta dos fatos, justifica maior duração
da instrução.
8. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se
fundamentada na garantia da ordem pública, conveniência da instrução
criminal e aplicação da lei penal, com base na gravidade concreta
da conduta e na periculosidade do agente.
9. A condição de foragido do paciente constitui fundamento idôneo
para a manutenção da custódia cautelar.
10. A inexistência de ilegalidade flagrante impede a intervenção
prematura da instância superior, devendo-se aguardar o julgamento do
mérito pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental desprovido.
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