Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.080.735
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. BUSCA DOMICILIAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão singular que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a condenação do paciente por tráfico de drogas. II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se existe a presença de fundada suspeita a justificar a busca domiciliar, bem como se é possível absolver o paciente. III. Razões de decidir 3. A busca domiciliar realizada pelos policiais somente ocorreu em razão do corréu ter sido preso em flagrante com drogas e ter informado que elas eram guardadas na casa do paciente, o que foi confirmado na diligência policial. 4. A Corte de origem, apreciando os elementos fáticos constantes dos autos da ação penal, concluiu que o paciente praticou o crime de tráfico de drogas e a modificação desse entendimento, com a finalidade de absolvê-lo, demanda incursão probatória, o que é inadmissível no mandamus. . IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de justa causa valida a busca domiciliar realizada pela Polícia.
2. Na via eleita não pode ser analisado o pleito de absolvição do delito quando isso demandar o exame aprofundado de provas. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XI; CPP, art. 240, Lei n. 11.343/2006, art.
35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.173.641/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025; STJ, HC n. 977.019/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; STF, RHC 229514 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 839.138/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 854.113/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023, STJ, AgRg no AREsp n. 2.408.638/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.