Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.080.546
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA
INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, por incidência da Súmula n. 691/STF,
diante de impugnação a indeferimento de liminar proferido por
Desembargador no writ impetrado na origem.
2. Fato relevante. A defesa afirma constrangimento ilegal, indicando
ilegalidades na diligência policial de busca e apreensão, na
validade da prova, na cadeia de custódia, na ampla defesa e na
legitimidade da prisão preventiva pelo art. 33 da Lei n.
11.343/2006, e requer reconsideração ou julgamento colegiado.
3. Decisão agravada mantida e submetida à Turma competente para
julgamento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o
óbice da Súmula n. 691/STF para conhecimento do habeas corpus
manejado contra indeferimento de liminar na origem, à vista de
alegada flagrante ilegalidade ou teratologia.
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da
decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 691/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 691/STF ao habeas corpus que investe contra
indeferimento de liminar na origem, ressalvadas hipóteses
excepcionais, a fim de resguardar a competência do Tribunal de
origem e evitar supressão de instância.
7. Inexistem flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que
indeferiu a liminar no writ originário, não se evidenciando
constrangimento ilegal apto a justificar a mitigação do enunciado
sumular.
8. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida
por seus próprios e jurídicos fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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