Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.080.474
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.
2. Fato relevante. Paciente condenado pelo crime do art. 157, caput, na forma do art. 69, ambos do Código Penal. A agravante sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico em razão da inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, insuficiência probatória para absolvição. Requereu liminar para suspender os efeitos do acórdão condenatório.
3. Decisões anteriores. Medida urgente indeferida. Autoridade apontada como coatora prestou informações. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação. Tribunal de origem manteve a condenação. Decisão monocrática não conheceu do writ. II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal acarreta nulidade do reconhecimento fotográfico e impede que esse ato, isoladamente, fundamente condenação; (ii) saber se existem provas autônomas e independentes do reconhecimento capazes de sustentar o decreto condenatório; e (iii) saber se é possível o revolvimento do acervo fático-probatório na via estreita do habeas corpus para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, por sua fragilidade epistêmica, não é idôneo, isoladamente, para lastrear condenação; porém, não há mácula quando o decreto condenatório se apoia em elementos probatórios independentes, produzidos sob contraditório.
6. No caso, o acórdão de origem assentou que a condenação não se amparou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial, tendo sido corroborada por provas autônomas, tais como a identificação da motocicleta utilizada no crime, a apreensão de bens das vítimas na residência do réu e prova testemunhal harmônica colhida em juízo. 7. A pretensão defensiva demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a cognição limitada do habeas corpus.
8. Ausente ilegalidade flagrante, impõe-se a manutenção da decisão monocrática e a rejeição do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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