Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.080.236
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo impróprio. Grave ameaça. Desclassificação para furto. Inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita. Dosimetria e regime prisional. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível desclassificar o roubo impróprio para furto qualificado, à luz da alegada ausência de grave ameaça; (ii) saber se é aplicável o princípio da insignificância após eventual desclassificação; (iii) saber se é possível reconhecer a atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, superando a Súmula 231/STJ; e (iv) saber se é cabível a fixação de regime prisional mais brando e a substituição da pena por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus substitutivo não deve ser conhecido, segundo orientação consolidada do STF e do STJ; ainda assim, examinadas as teses, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício. 4. A conclusão da jurisdição ordinária sobre a ocorrência de grave ameaça para assegurar a posse do objeto subtraído e a impunidade impede a desclassificação para furto sem o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via do habeas corpus. 5. A grave ameaça no roubo pode ser velada ou circunstancial, bastando o temor causado à vítima para impedir sua reação, o que alinha o acórdão impugnado à jurisprudência desta Corte. 6. É inaplicável o princípio da insignificância a crimes praticados com violência ou grave ameaça, como o roubo impróprio, o que torna prejudicada a análise do pedido de reconhecimento da atipicidade material da conduta. 7. Fixada a pena-base no mínimo legal e ausentes agravantes na segunda fase, é inviável reduzir a pena abaixo do mínimo em razão da confissão espontânea, à luz da Súmula 231/STJ. 8. Mantido o quantum de pena em patamar superior a 4 anos, o regime inicial semiaberto é adequado (CP, art. 33, § 2º, b) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é vedada (CP, art. 44, I). IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação de roubo impróprio para furto qualificado demanda revolvimento fático-probatório, inviável em habeas corpus. 2. A grave ameaça no roubo pode ser velada ou circunstancial, caracterizando-se pelo temor causado à vítima para impedir sua reação. 3. É inaplicável o princípio da insignificância a crimes cometidos com violência ou grave ameaça. 4. A confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal quando a pena-base é fixada no mínimo, conforme a Súmula 231/STJ. 5. Com pena superior a 4 anos, o regime inicial semiaberto é adequado e é incabível a substituição por penas restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 1º; CP, art. 155, § 4º, IV; CP, art. 33, § 2º, b; CP, art. 44, I; CP, art. 65, III, d; Súmula 231/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.592.645/DF, Quinta Turma, j. 25.02.2025; STJ, AgRg no HC 561.498/SP, Quinta Turma, j. 26.08.2020; STJ, AgRg no HC 597.225/SC, Quinta Turma, j. 16.11.2021; STJ, AgRg no HC 838.412/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 618.071/SC, Quinta Turma, j. 14.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.543.874/DF, Quinta Turma, j. 07.11.2019; STJ, AgRg no HC 826.782/SP, Quinta Turma, j. 13.11.2023; STJ, AgRg no AgRg no REsp 2.077.419/MG, Quinta Turma, j. 13.05.2024; STJ, AgRg no REsp 1.882.605/MS, Quinta Turma, j. 31.08.2020
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