Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.080.205
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INGRESSO DOMICILIAR AMPARADO EM MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA.
INDICAÇÃO ESPONTÂNEA DO LOCAL DO ENTORPECENTE. AVISO DE MIRANDA NA
ABORDAGEM POLICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, afastou a alegada ilicitude das provas
colhidas em busca domiciliar realizada no cumprimento de mandado de
prisão preventiva, considerou desnecessária a advertência do direito
ao silêncio no momento da abordagem policial e reputou inviável, na
via estreita, a desclassificação da condenação por tráfico de
drogas para porte para consumo pessoal.
2. Fato relevante. Alegação de violação de domicílio e fishing
expedition na diligência que culminou com a apreensão de 108,97g de
maconha, nulidade por ausência de "Aviso de Miranda" e indução à
autoincriminação durante a abordagem, e pedido subsidiário de
desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 em razão da
forma de acondicionamento e da inexistência de petrechos de
mercancia.
3. As decisões anteriores. Ministério Público Federal opinou pelo
não provimento, destacando a licitude do ingresso domiciliar
amparado em ordem judicial válida, a indicação espontânea do local
do entorpecente pelo acusado, a desnecessidade de advertência do
direito ao silêncio no momento da abordagem e a inviabilidade de
revolvimento fático-probatório para desclassificação na via do
habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade por
violação de domicílio e por suposta prova ilícita decorrente de
busca domiciliar realizada durante o cumprimento de mandado de
prisão preventiva, ante a alegação de ausência de justa causa e de
fishing expedition; (ii) saber se a ausência de advertência do
direito ao silêncio (Aviso de Miranda) no momento da abordagem
policial configura nulidade apta a contaminar as provas
subsequentes; e (iii) saber se, na via do habeas corpus, é possível
o reexame do conjunto fático-probatório para desclassificar a
condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006)
para o delito do art. 28, diante da apreensão de 108,97g de maconha
e do contexto da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não se presta ao reexame de matéria já apreciada
pelas instâncias ordinárias nem ao revolvimento aprofundado do
conjunto fático-probatório, salvo flagrante ilegalidade, abuso de
poder ou teratologia, hipóteses não evidenciadas.
5. O ingresso domiciliar mostra-se lícito, amparado em ordem
judicial válida de prisão preventiva e em justa causa decorrente da
indicação espontânea, pelo próprio investigado, do local onde se
encontravam os entorpecentes, afastando a alegação de fishing
expedition.
6. A ausência de advertência do direito ao silêncio no momento da
abordagem policial configura, quando muito, nulidade relativa, cuja
decretação pressupõe demonstração de prejuízo, o que não se
verificou. Essa Corte Superior tem entendimento de que a advertência
do direito ao silêncio é obrigatória em interrogatórios realizados
em sede policial ou judicial, mas no caso dos autos inexistiu
interrogatório formal naquele momento.
7. A pretensão de desclassificação para posse de entorpecente para
uso pessoal demanda revaloração do acervo fático-probatório,
inviável na via estreita do habeas corpus, sobretudo diante da
quantidade apreendida (108,97g de maconha) e do contexto de
cumprimento de mandado de prisão preventiva fundado em indícios de
envolvimento em homicídio relacionado à disputa por pontos de
tráfico.
8. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar concessão de ordem de
ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
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