Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.080.143
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO AGRAVADO E
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. MODUS OPERANDI E FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGADA
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso
preventivamente pela suposta prática dos crimes de roubo agravado e
três homicídios qualificados, dois deles na forma tentada, sob o
fundamento de inexistência de flagrante ilegalidade na custódia
cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante, decretada com fundamento na gravidade concreta dos
delitos de roubo agravado e homicídios qualificados, no modus
operandi com uso de arma de fogo e em morte de vítima, bem como no
risco de fuga diante do não cumprimento do mandado prisional,
revela-se ilegal ou desproporcional, por suposta insuficiência de
indícios de autoria e existência de condições pessoais favoráveis,
de modo a justificar o relaxamento da custódia ou sua substituição
por medidas cautelares diversas.
3. Há, ainda, a questão de saber se alegações relativas à
insuficiência de prova de autoria e materialidade e à inexistência
de dolo podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus e do
agravo regimental, quando demandam revolvimento do acervo
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não deve ser manejado como sucedâneo de revisão
criminal ou recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando
se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias
ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de
poder ou teratologia.
5. A prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea,
com base na gravidade concreta dos delitos imputados, evidenciada
pelo modus operandi com uso de arma de fogo em contexto de roubo
agravado e homicídios qualificados, com uma vítima fatal e duas
sobreviventes por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, o
que demonstra elevada periculosidade e justifica a custódia para
garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
6. O risco real de fuga, evidenciado pela não localização do acusado
quando do cumprimento do mandado de prisão preventiva, legitima a
custódia cautelar também para garantia da aplicação da lei penal,
sendo a fuga do distrito da culpa fundamento válido para a
manutenção da medida extrema.
7. A prisão preventiva mostra-se compatível com o princípio da
presunção de inocência quando lastreada em elementos concretos que
demonstrem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública
e da aplicação da lei penal, não configurando antecipação de pena.
8. As teses defensivas de ausência ou insuficiência de provas de
autoria e materialidade, de inexistência de dolo e de
desconhecimento de participação ativa constituem alegações de
inocência que exigem dilação probatória e revolvimento do acervo
fático-probatório, providências incompatíveis com a via estreita do
habeas corpus e do agravo regimental.
9. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, fundada em
eventual futura condenação em regime mais brando, é prematura, pois
a fixação da pena e do regime inicial somente pode ocorrer após o
encerramento da instrução criminal, não sendo possível antecipar tal
juízo na via mandamental.
10. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a
decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os
requisitos do art. 312 do CPP, e, uma vez demonstrada concretamente
a necessidade da custódia, revela-se incabível sua substituição por
medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
11. Inexistindo flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão
que decretou e manteve a prisão preventiva, impõe-se a manutenção da
decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
12. Agravo regimental desprovido.
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