Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.080.072
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 16/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA
691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU
ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu
liminarmente habeas corpus, com fundamento na incidência da Súmula
691/STF.
2. Fato relevante. Paciente preso inicialmente de forma temporária,
posteriormente convertida em custódia preventiva, em razão de
denúncia pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º,
incisos I e IV, do Código Penal.
3. Tese defensiva. Agravante alega flagrantes ilegalidades na
manutenção da prisão preventiva, apontando: (i) erro material e
homonímia quanto à "extensa ficha criminosa", afirmando já ter sido
sanado por certidões oficiais que comprovariam sua primariedade;
(ii) fragilidade probatória quanto à suposta vinculação à
organização criminosa PCC; (iii) ausência de contemporaneidade dos
motivos da custódia, notadamente diante do encerramento da instrução
processual; e (iv) negativa genérica e imotivada de aplicação de
medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.
4. Pretensão recursal. Requer o afastamento do óbice da Súmula
691/STF, sob alegada teratologia, para concessão da ordem e
revogação da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar,
em caráter excepcional, a incidência da Súmula 691/STF para permitir
o exame do mérito do habeas corpus originário e, consequentemente,
revogar a prisão preventiva do agravante, diante das alegações de
erro por homonímia na folha de antecedentes, ausência de
fundamentação idônea e contemporaneidade da custódia, bem como
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
6. A fundamentação jurídica para o indeferimento liminar do habeas
corpus repousa na preservação da competência recursal das instâncias
ordinárias e na observância do devido processo legal, em razão da
estrutura escalonada do sistema processual penal, que impõe o prévio
amadurecimento das questões de mérito no Tribunal de origem.
7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a Súmula 691/STF,
aplicada por analogia, impede o conhecimento de habeas corpus contra
decisão que indefere liminar em writ ainda pendente de julgamento
no Tribunal de origem, admitindo-se sua flexibilização apenas em
hipóteses de teratologia manifesta ou ilegalidade flagrante, o que
não se verifica no caso.
8. As teses defensivas relativas à idoneidade da fundamentação da
prisão preventiva, à necessidade e contemporaneidade da custódia
cautelar e à possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas confundem-se com o mérito do habeas corpus originário,
devendo ser examinadas de forma exauriente pelo Tribunal estadual,
sob pena de indevida supressão de instância.
9. A decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar no habeas
corpus consignou ausência de fumus boni juris, destacando que a
prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, em
razão da periculosidade do agente evidenciada pela suposta atuação
como membro da organização criminosa PCC e traficante, com risco de
reiteração delitiva, além da referência à existência de diversos
procedimentos criminais e processos de execução penal, fundamentos
tidos como pertinentes em juízo perfunctório.
10. A preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva
quando demonstrada a periculosidade social do agente, evidenciada
por participação em organização criminosa, envolvimento com tráfico
de entorpecentes e existência de inquéritos ou ações penais em
curso, circunstâncias que revelam contumácia delitiva, em
consonância com a jurisprudência consolidada e com os parâmetros
normativos do art. 312, § 3º, e do art. 310, § 5º, do CPP.
11. A alegação de erro material por homonímia quanto à ficha
criminal do agravante não invalida, por si só e de plano, a custódia
cautelar, pois o decreto prisional também se fundamenta na suposta
vinculação à organização criminosa PCC e na prática de tráfico de
entorpecentes, elementos autônomos que revelam periculosidade
concreta e sustentam a garantia da ordem pública.
12. Eventual equívoco fático por homonímia deve ser examinado pelo
Tribunal de origem após a vinda das informações e do parecer
ministerial, não cabendo ao Tribunal Superior antecipar-se a esse
juízo, sob pena de realizar dilação probatória incompatível com a
via estreita do habeas corpus.
13. Diante da inexistência de ilegalidade flagrante ou teratologia
na decisão atacada, deve prevalecer a segurança jurídica e o rigor
processual que impede o uso do habeas corpus como atalho recursal
para submeter, prematuramente, questões de mérito ainda não
apreciadas pela instância a quo.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 691/STF, aplicada por analogia, impede o conhecimento de
habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ ainda não
julgado pelo Tribunal de origem, somente se admitindo sua superação
em casos de teratologia manifesta ou ilegalidade flagrante.
2. A prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública,
com base em elementos concretos relativos à participação em
organização criminosa, ao envolvimento com tráfico de entorpecentes
e à existência de outros procedimentos ou ações penais em curso,
atende às exigências de motivação e revela periculosidade suficiente
para a manutenção da custódia cautelar, à luz dos arts. 312, § 3º,
e 310, § 5º, do CPP.
3. A alegação de erro por homonímia na folha de antecedentes não
afasta, de plano, a prisão preventiva quando o decreto prisional se
encontra amparado em fundamentos autônomos relacionados à
periculosidade concreta do agente, devendo eventual equívoco fático
ser dirimido pelo Tribunal de origem.
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como atalho recursal para
substituir a apreciação de mérito ainda pendente nas instâncias
ordinárias, sob pena de supressão de instância e violação da
sistemática processual escalonada.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV; CPP, art. 310, § 5º; CPP, art.
312, § 3º; CPP, art. 319; Súmula 691/STF.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 1.050.486/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, HC 727.045/PB, Sexta
Turma, j. 19.04.2022, DJe 26.04.2022.
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