Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.080.068
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIO TENTADO. ALEGADA
AUSÊNCIA DE ANIMUS FURANDI E LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. PRETENSÃO
ABSOLUTÓRIA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A
VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do paciente,
condenado pela prática de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, parte
final, c/c art. 14, II, do CP) à pena de 13 anos e 4 meses de
reclusão.
2. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando a correta
valoração jurídica das provas para reconhecer a ausência de dolo
patrimonial e a ocorrência de legítima defesa de terceiro,
asseverando que a condenação se pautou isoladamente na palavra da
vítima e em interpretação distorcida do conjunto probatório.
3. A decisão monocrática ora agravada fundamentou o indeferimento
liminar na inadequação da via eleita (substitutivo recursal) e na
impossibilidade de revolvimento fático-probatório no rito célere do
writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus deve ser reformada, diante da
alegação de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica e
revelaria flagrante ilegalidade apta a superar o óbice do
revolvimento de provas e a natureza substitutiva da impetração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento desta Corte consolidou-se no sentido de que o
habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos
de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
6. O Tribunal de origem fundamentou a condenação em elementos
concretos de autoria e materialidade, destacando que o paciente foi
preso em flagrante na posse da arma do crime e que a vítima o
reconheceu pessoalmente, narrando com detalhes a tentativa de
subtração patrimonial seguida de agressão violenta.
7. A reversão das conclusões das instâncias ordinárias para acolher
a tese de legítima defesa de terceiro ou a ausência de elemento
subjetivo demandaria, necessariamente, o reexame aprofundado do
acervo fático-probatório, providência vedada na via do habeas
corpus.
IV. RESULTADO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de absolvição amparada na ausência de provas ou na
existência de excludente de ilicitude demanda o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do
habeas corpus.
2. Em crimes patrimoniais praticados mediante violência, a palavra
da vítima assume especial relevo probatório quando harmônica e
corroborada pelos demais elementos dos autos, como a prisão em
flagrante do agente.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 3º, parte
final, c/c art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 386, VII;
RISTJ, art. 21-E, IV, e art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 25/8/2020.
STJ, AgRg no HC n. 913.488/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 12/9/2024.
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