Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.080.029

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APENADO QUE ESTAVA CUMPRINDO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SOFRE NOVA CONDENAÇÃO POR MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.106/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu a ordem de ofício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de se unificar a condenação posterior de medida restritiva de direitos quando o apenado já estava cumprindo pena privativa de liberdade no regime fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. "Sob a sistemática de recursos repetitivos, a Terceira Seção firmou a seguinte tese: 'Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente' (Tema n. 1106)" (AgRg no REsp n. 1.931.743/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023). IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Não se admite a unificação das reprimendas quando o apenado já estava em cumprimento de pena e sofre nova condenação na qual a pena privativa de liberdade é substituída por medida restritiva de direitos. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 180 a 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 939.961/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 5/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.984.182/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.931.743/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.

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