Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.080.024
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de
Tribunal estadual.
2. Fato relevante. Condenação por delito previsto no art. 217-A,
caput, combinado com o art. 226, II, do Código Penal, à pena de 14
anos de reclusão, com apelação desprovida e trânsito em julgado.
Impetração de habeas corpus, em substituição à revisão criminal,
visando (i) afastar a valoração negativa das consequências do crime,
por ausência de fundamentação concreta; e (ii) reconhecer a
atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código
Penal).
3. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente. No
agravo regimental, o agravante sustenta a possibilidade de
concessão da ordem de ofício, ao argumento de indevido afastamento
da atenuante da confissão espontânea, embora a admissão dos fatos
tenha sido utilizada na condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser manejado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em
julgado e se há ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão
da ordem de ofício.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atenuante da
confissão espontânea incide quando o agravante negou o delito em
juízo e a versão apresentada na fase investigativa não corroborou a
formação do convencimento para o decreto condenatório; e (ii) saber
se a valoração negativa das consequências do crime, na pena-base,
evidencia constrangimento ilegal patente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão
criminal após o trânsito em julgado, conforme orientação consolidada
do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se o não conhecimento do
writ.
7. A concessão de ordem de ofício demanda ilegalidade flagrante, o
que não se verifica no caso concreto.
8. A atenuante da confissão espontânea não incide quando o acusado
nega o delito sob o crivo do contraditório e a narrativa apresentada
na fase investigativa não foi determinante para a formação do
convencimento que embasou a condenação.
9. Mantida a decisão monocrática pelos próprios fundamentos, ausente
vício apto a justificar intervenção excepcional.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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