Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.080.010
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI N. 12.850/2013). EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os prazos processuais exigem exame global, com aplicação dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF. 2. A aferição de excesso de prazo demanda análise das particularidades da causa, incluindo complexidade, número de acusados e atos processuais praticados, para que seja possível identificar eventual desídia do Juízo.
3. No caso concreto, trata-se de feito, com indicação de integração ao PCC, que envolve dezenove réus, múltiplas testemunhas e elevada carga processual, sem conduta desidiosa do Juízo.
4. Agravo regimental não provido.
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