Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.079.957
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS
SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus, por ausência de prova
pré-constituída dos requisitos necessários à concessão de
salvo-conduto para importação de sementes e cultivo doméstico de
Cannabis sativa, com finalidade exclusivamente medicinal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
concessão de salvo-conduto, em sede de habeas corpus, para
importação de sementes e cultivo caseiro de Cannabis sativa para
fins terapêuticos, sem a comprovação cumulativa, por prova
pré-constituída, da capacidade técnica do requerente para manejo e
extração artesanal do produto, da autorização especial da ANVISA
para importação excepcional, da prescrição e de laudo médico
especializado e atualizados, de laudo técnico de engenheiro agrônomo
sobre a quantidade necessária ao tratamento e da incapacidade
financeira para aquisição do medicamento industrializado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a infirmar
a decisão agravada, devendo esta ser mantida por seus próprios
fundamentos.
4. A concessão de salvo-conduto para importação de sementes e
cultivo doméstico de Cannabis sativa, para fins medicinais, exige a
comprovação, por documentos idôneos e pré-constituídos, de
requisitos mínimos relacionados à segurança do paciente e da
coletividade, em especial capacidade técnica para manejo e extração,
autorização especial da ANVISA para importação excepcional,
prescrição e laudo médico detalhado e laudo técnico de engenheiro
agrônomo, bem como demonstração de incapacidade financeira para
aquisição do produto industrializado.
5. A simples apresentação de certificado de curso de curta duração,
sem indicação de modalidade, conteúdo programático ou reconhecimento
da autoridade sanitária, não é suficiente para comprovar a
capacidade técnica mínima para extração da substância terapêutica da
Cannabis sativa, mostrando-se incompatível com a complexidade do
procedimento.
6. Inexistindo prova pré-constituída de todos os requisitos
exigidos, não se evidencia ilegalidade flagrante nem se justifica,
na via estreita do habeas corpus, a concessão do salvo-conduto
pretendido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que denegou a ordem de habeas corpus e o
salvo-conduto para importação de sementes e cultivo doméstico de
Cannabis sativa para fins medicinais.
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