Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.079.920
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COISA
JULGADA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. A Defesa requer exame de mérito para aferição de ilegalidade
manifesta com concessão da ordem, de ofício, e aponta: (i) nulidade
do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do Código de
Processo Penal; (ii) confissão extrajudicial retratada e ausência
de enfrentamento de alegações de tortura; e (iii) omissão quanto à
análise de provas favoráveis à absolvição do apenado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar
acórdão transitado em julgado; e (ii) saber se há coação ilegal apta
a ensejar concessão de ordem de ofício e se o agravo regimental
trouxe argumentos novos para infirmar a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não se presta à desconstituição de condenação
transitada em julgado, sob a proteção da coisa julgada, não podendo
ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal.
5. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar,
originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados (CF/1988, art. 105, I, e), sendo inviável a utilização
do habeas corpus para tal finalidade nesta Corte.
6. A cooperação técnica com o Superior Tribunal de Justiça não
autoriza a admissibilidade de habeas corpus contra acórdão
transitado em julgado, em contrariedade à jurisprudência daquela
Corte.
7. Inexistência de coação ilegal a justificar concessão da ordem, de
ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
8. Ausência de argumentos válidos no agravo regimental capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua
manutenção.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art.
654, § 2º; CPP, art. 226
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024;
STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta
Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023.
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