Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.079.885

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. ALEGAÇÕES DE TORTURA E AGRESSÕES POLICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA EM CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao reconsiderar indeferimento liminar, não conheceu de habeas corpus. 2. A agravante reitera alegações de violação de domicílio, agressões e tortura praticadas contra o corréu, bem como de existência de prova nova (declaração de testemunha presencial com firma reconhecida), e sustenta vícios na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se podem ser examinadas, na via eleita, as teses de nulidade da busca domiciliar, de ocorrência de tortura e agressões policiais e de ausência de exame de corpo de delito determinado na audiência de custódia, não apreciadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, em especial na fixação da pena-base acima do mínimo legal pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fundamento na quantidade e natureza das drogas apreendidas. III. Razões de decidir 4. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre as teses de nulidade da busca domiciliar, de ocorrência de tortura e agressões policiais e de ausência de exame de corpo de delito afasta a competência desta Corte Superior para apreciá-las originariamente, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal para os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fundamento na quantidade total e na natureza das substâncias entorpecentes apreendidas (aproximadamente 3,84kg de maconha e 610,6g de cocaína) e no contexto fático de tráfico estruturado em conjunto pelos réus, encontra respaldo no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configurando fundamento idôneo e preponderante para a exasperação. 6. Inexistindo ilegalidade manifesta na dosimetria e sendo vedado a esta Corte apreciar, originariamente, matérias não examinadas pelo Tribunal de origem, não se configura hipótese de concessão da ordem, de ofício, no âmbito do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A apreciação originária, por Tribunal Superior, de alegações de nulidade da busca domiciliar, tortura, agressões policiais e ausência de exame de corpo de delito, não examinadas pelo Tribunal de origem, configura indevida supressão de instância. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, constituem fundamento idôneo e preponderante para a fixação da pena- base acima do mínimo legal nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 68; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.012.435/MG, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJe 15.08.2025; STJ, AgRg no HC 806.500/SC, Sexta Turma, j. 11.09.2023, DJe 15.09.2023; STJ, HC 758.154/SP, Sexta Turma, j. 18.10.2022, DJe 21.10.2022; STJ, AgRg no HC 677.276/ MG, Quinta Turma, j. 19.10.2021, DJe 03.11.2021.

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