Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.079.875

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO ORIGINÁRIO NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por entender configurada supressão de instância em razão da ausência de exame, pelo Tribunal de origem, da dosimetria da pena em revisão criminal. 2. O agravante alega manifesta ilegalidade na dosimetria, sustentando indevida elevação da pena-base mediante valoração de circunstâncias inerentes ao tipo penal, utilização da associação para o tráfico como circunstância judicial desfavorável, e consideração da quantidade e variedade de drogas para agravar a reprimenda no crime de associação, bem como defende o cabimento do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, em habeas corpus, matéria relativa à dosimetria da pena que não foi examinada pelo Tribunal de origem no julgamento da revisão criminal, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não se manifestou de forma expressa sobre a dosimetria da pena quando do julgamento da revisão criminal, inexistindo pronunciamento colegiado prévio acerca da matéria. 5. A apreciação originária, pelo Superior Tribunal de Justiça, de tema não enfrentado pelo Tribunal de origem configuraria indevida supressão de instância, o que obsta o conhecimento da alegada ilegalidade na dosimetria da pena pela via do habeas corpus. 6. Mantida a conclusão de que não cabe a esta Corte Superior examinar de forma inaugural a dosimetria da pena, mostra-se correta a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por supressão de instância, impondo-se o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em habeas corpus, questão relativa à dosimetria da pena que não foi previamente examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente considerados para fundamentar a decisão, além das referências genéricas à vedação de supressão de instância.

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