Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.079.696
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por descumprimento ao princípio da dialeticidade. 2. A defesa sustenta mitigação do formalismo processual em sede de habeas corpus e afirma preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (primariedade, bons antecedentes e não dedicação a atividades criminosas), pleiteando reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do habeas corpus sem a observância do princípio da dialeticidade, à luz da alegada mitigação do formalismo processual; e (ii) saber se a deficiência de impugnação específica pode ser suprida em sede de agravo regimental, à vista da vedação à inovação recursal e da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade incide em todos os meios de impugnação, inclusive no habeas corpus, impondo ao impetrante o ônus de demonstrar, minimamente, o equívoco dos fundamentos da decisão atacada.
5. Na espécie, o impetrante limitou-se a transcrever a sentença condenatória e a colacionar precedentes, sem realizar cotejo mínimo com a ratio decidendi da decisão agravada, nem demonstrar liame jurídico entre a narrativa defensiva e o pedido de incidência do tráfico privilegiado. 6. É inviável suprir, em agravo regimental, as deficiências de fundamentação do writ, porquanto vedada a inovação recursal e operada a preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade aplica-se ao habeas corpus, exigindo impugnação aos fundamentos da decisão combatida. 2. A ausência de cotejo mínimo entre as razões da impetração e a ratio decidendi da decisão atacada impede o conhecimento do mandamus.
3. Não é possível suprir deficiência de fundamentação em agravo regimental, em razão da vedação à inovação recursal e da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 713.800/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.04.2022, DJe 03.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 3.138.434/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 12.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.920.132/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado), Sexta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 12.08.2025.
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