Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.079.692
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO EM CRIME
PERMANENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que denegou habeas corpus voltado à revogação de prisão
preventiva decretada em investigação por tráfico de drogas e
associação criminosa, com alegação de ausência de fundamentação
concreta e nulidade por invasão domiciliar.
2. Fato relevante. Prisão preventiva mantida com base em elementos
dos autos que indicam atuação organizada em conhecido ponto de venda
de drogas, com funções de vendedores/olheiros e
coordenação/controladores, apreensão de maconha, crack e cocaína em
quantidades fracionadas, além de expressiva quantia em dinheiro;
parte da abordagem realizada em via pública, seguida de
acompanhamento de fuga para unidade habitacional onde houve
apreensões adicionais.
3. Decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem por
reconhecer a fundamentação da custódia cautelar e a justa causa do
ingresso domiciliar em contexto de crime permanente; decisão
agravada manteve esses fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a prisão
preventiva está amparada em fundamentação concreta apta a garantir a
ordem pública (Código de Processo Penal, art. 312), diante de
indícios de associação para a mercancia de entorpecentes; (ii) houve
justa causa para o ingresso domiciliar sem mandado, em razão de
crime permanente e fundada suspeita decorrente de abordagem em via
pública, fuga e subsequentes apreensões; (iii) condições pessoais
favoráveis e medidas cautelares diversas da prisão são suficientes
para afastar a custódia; e (iv) é possível o trancamento da ação
penal na via eleita, diante da existência de indícios de autoria e
prova de materialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva permanece justificada por dados concretos
extraídos dos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do agravante, com atuação em grupo criminoso,
funções de coordenação e controle, apreensão de diversas porções de
drogas e significativa quantia em dinheiro, caracterizando risco à
ordem pública (Código de Processo Penal, art. 312).
6. O ingresso domiciliar sem mandado foi legitimado pela fundada
suspeita e pelo caráter permanente do delito, em contexto de
abordagem em via pública e acompanhamento de fuga para o imóvel,
onde houve novas apreensões, atendendo à exceção constitucional à
inviolabilidade do domicílio (Constituição Federal/1988, art. 5º,
inciso XI).
7. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da
custódia cautelar quando presentes elementos concretos que
recomendam a manutenção da prisão, sendo inadequadas e insuficientes
as medidas cautelares diversas para conter a reiteração delitiva em
cenário de organização criminosa.
8. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus é
medida excepcional e não se mostra cabível diante da existência de
indícios suficientes de autoria e prova da materialidade,
exigindo-se exame aprofundado reservado à instrução processual.
9. Inexistem argumentos novos no agravo regimental capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua
manutenção pelos próprios e jurídicos fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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