Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.079.648

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DETRAÇÃO PENAL. CÁLCULOS. ILEGALIDADE NÃO APRECIADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância. 2. Nas razões recursais, a defesa insiste na existência de constrangimento ilegal decorrente de equívoco na aplicação da detração penal, na medida em que as instâncias de origem computaram apenas um período de prisão provisória, quando, na realidade, ocorreram duas custódias cautelares no curso do processo, devendo ambas ser consideradas para cálculo do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível superar o óbice da supressão de instância para análise da suposta ilegalidade no cálculo da detração penal pelas instâncias de origem; e (ii) é possível suprir, em sede de agravo regimental, deficiências de fundamentação por meio de inovação recursal, diante da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, é imprescindível o prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 5. A análise de temas não debatidos pelo Tribunal a quo configura indevida supressão de instância, sendo vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso concreto, os argumentos relativos à suposta validade de utilização de um segundo período de prisão cautelar imposto ao paciente, para o cálculo da detração penal, não foram apreciados pela Corte local. 7. É inviável corrigir, em sede de agravo regimental, deficiências de fundamentação da impetração por meio de inovação recursal, em razão da preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise de matéria de ordem pública pelo Superior Tribunal de Justiça exige prévio debate na instância de origem, sob pena de supressão de instância. 2. É vedado inovar a fundamentação em agravo regimental para sanar vícios anteriores, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; Regimento Interno do STJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.138.434/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/5/5026.

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