Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.079.636
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO
DA LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que denegou habeas corpus em
favor de denunciado pelo crime do art. 157, § 2º, incisos II e V, c.
c. art. 157, § 2-A, inciso I, do Código Penal, cuja prisão
preventiva foi decretada a pedido do Ministério Público e da
autoridade policial.
2. Fato relevante. Prisão preventiva motivada pela garantia da ordem
pública, diante de gravidade concreta do roubo majorado
supostamente cometido em drogaria, com emprego de arma de fogo,
restrição da liberdade das vítimas e subtração de numerário e
medicamentos de alto valor.
3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça de origem denegou a
ordem em habeas corpus. Decisão agravada manteve a custódia cautelar
por fundamentos próprios e jurídicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem
a necessidade da custódia para garantia da ordem pública,
considerando a gravidade concreta e o modus operandi do roubo
majorado.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se condições pessoais
favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão
são suficientes para afastar a necessidade da segregação cautelar; e
(ii) saber se a alegada falta de contemporaneidade da medida
constritiva impede a manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
infirmar a decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos
próprios fundamentos.
5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos dos
autos que evidenciam a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do agente: roubo majorado em estabelecimento
comercial, com emprego de arma de fogo, concurso de agentes,
restrição da liberdade das vítimas e subtração de numerário e
medicamentos de alto valor, justificando a custódia para garantia da
ordem pública.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita
e residência fixa, não afastam, por si, a necessidade da prisão
preventiva quando presentes elementos concretos indicativos de risco
à ordem pública, sendo inadequadas medidas cautelares diversas.
7. A contemporaneidade refere-se à persistência dos motivos da
prisão preventiva e não ao tempo do fato supostamente criminoso;
estando demonstrados os requisitos atuais de risco à ordem pública,
mostra-se legítima a manutenção da custódia.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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