Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.079.579
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO
CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL
SUPERVENIENTE. REVOLVIMENTO EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), dirigido contra acórdão do
Tribunal de Justiça que não conheceu de revisão criminal destinada a
reconhecer a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006), com pedido de redimensionamento da pena,
fixação de regime mais brando e substituição por restritivas de
direitos.
2. A decisão agravada não conheceu do writ por ser substitutivo de
recurso próprio e, ao examinar eventual ilegalidade flagrante,
assentou a impossibilidade de utilização da revisão criminal para
aplicar retroativamente orientação jurisprudencial superveniente
(Tema Repetitivo n. 1.139, STJ) a dosimetria já estabilizada pela
coisa julgada.
3. O Agravante sustenta manifesta ilegalidade e insiste no
reconhecimento do tráfico privilegiado, afirmando que a negativa de
conhecimento da revisão criminal, à luz do art. 621 do CPP,
perpetuaria constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o exame contra
acórdão proferido em revisão criminal, do pedido de reconhecimento
do tráfico privilegiado demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório acerca da existência e do alcance de inquéritos e
ações penais em curso à época do trânsito em julgado; e (ii) saber
se é juridicamente possível rediscutir, por meio de revisão
criminal, o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, quando a condenação transitada em julgado estava
em conformidade com a orientação jurisprudencial vigente e apenas
posteriormente sobreveio mudança de entendimento (Tema Repetitivo n.
1.139, STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio ou de nova revisão criminal, admitindo-se apenas diante de
flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, hipóteses não
configuradas.
6. A revisão criminal tem natureza excepcional e somente é admitida
nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP; não se
presta à permanente atualização da condenação transitada em julgado
em razão de alterações supervenientes da jurisprudência.
7. A verificação dos requisitos da causa de diminuição do tráfico
privilegiado, especialmente quanto à existência de inquéritos e
ações penais em curso e à dedicação do agente a atividades
criminosas, demanda análise de fatos e provas, o que inviabiliza o
conhecimento.
8. O afastamento, na condenação originária, da minorante do tráfico
privilegiado com fundamento em procedimentos criminais em andamento
observou a orientação então consolidada, de modo que a
superveniência do Tema Repetitivo n. 1.139, STJ não configura
ilegalidade apta a ensejar revisão criminal, à luz da coisa julgada
e do art. 621 do CPP.
9. A mera mudança de entendimento jurisprudencial, ainda que mais
benéfica, não autoriza a desconstituição de condenação transitada em
julgado, inclusive quanto ao reconhecimento ou afastamento do
tráfico privilegiado.
10. Inexistente constrangimento ilegal manifesto, revela-se apenas
inconformismo defensivo com a dosimetria da pena, insuscetível de
reapreciação ilimitada após a formação da coisa julgada.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 621; Tema Repetitivo n. 1.139/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.977.027/PR (Tema
Repetitivo n. 1.139), Terceira Seção, j. 10.08.2022; STJ, EREsp
1.431.091/SP, Terceira Seção, DJe 01.02.2017; STJ, AgRg no REsp
2.158.593/PR, Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJe 09.12.2024; STJ, AgRg
no HC 760.139/ES, Quinta Turma, j. 22.11.2022, DJe 29.11.2022; STJ,
AgRg no HC 1.066.832/SC, Quinta Turma, j. 22.04.2026, DJEN
29.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.987.530/GO, Sexta Turma, j.
15.04.2026, DJEN 24.04.2026.
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