Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.079.566
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM
JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DOSIMETRIA DO ROUBO COM PLURALIDADE DE MAJORANTES. APLICAÇÃO DO ART.
68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP E DA FRAÇÃO LEGAL DO ART. 157, § 2º-A,
I, DO CP. DECISÃO MANTIDA.
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisões
criminais restringe-se aos seus próprios julgados (art. 105, I, e,
da CF/1988), o que impede o conhecimento de habeas corpus como
substitutivo de revisão criminal de acórdão de Tribunal estadual já
transitado em julgado.
2. Inexistem ilegalidades flagrantes aptas a justificar atuação
excepcional (art. 654, § 2º, do CPP). A conclusão das instâncias
ordinárias sobre materialidade e autoria decorre da análise soberana
do acervo probatório, cujo reexame é inviável na via estreita do
habeas corpus e de seu agravo.
3. Na terceira fase da dosimetria do roubo, presente pluralidade de
causas de aumento, é legítima a opção por um único aumento,
prevalecendo a causa mais gravosa (art. 68, parágrafo único, do CP).
O emprego de arma de fogo autoriza o aumento na fração legal de 2/3
(art. 157, § 2º-A, I, do CP), não incidindo a Súmula 443 do
Superior Tribunal de Justiça, pois não se trata de fixação
discricionária acima do mínimo com base apenas no número de
majorantes.
4. Agravo regimental improvido.
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