Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.079.566

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA DO ROUBO COM PLURALIDADE DE MAJORANTES. APLICAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP E DA FRAÇÃO LEGAL DO ART. 157, § 2º-A, I, DO CP. DECISÃO MANTIDA. 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais restringe-se aos seus próprios julgados (art. 105, I, e, da CF/1988), o que impede o conhecimento de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal de acórdão de Tribunal estadual já transitado em julgado. 2. Inexistem ilegalidades flagrantes aptas a justificar atuação excepcional (art. 654, § 2º, do CPP). A conclusão das instâncias ordinárias sobre materialidade e autoria decorre da análise soberana do acervo probatório, cujo reexame é inviável na via estreita do habeas corpus e de seu agravo. 3. Na terceira fase da dosimetria do roubo, presente pluralidade de causas de aumento, é legítima a opção por um único aumento, prevalecendo a causa mais gravosa (art. 68, parágrafo único, do CP). O emprego de arma de fogo autoriza o aumento na fração legal de 2/3 (art. 157, § 2º-A, I, do CP), não incidindo a Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, pois não se trata de fixação discricionária acima do mínimo com base apenas no número de majorantes. 4. Agravo regimental improvido.

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