Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.079.536

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA E EXTORSÃO. DOSIMETRIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em virtude da impossibilidade de se incorrer em supressão de instância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de análise da tese da defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal estadual não se debruçou sobre a questão alegada pela defesa, mesmo com a oposição de dois embargos de declaração na origem, inviabilizando o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: As matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.021.094/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 6/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.

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