Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.079.508
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem
como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir,
cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações,
não comportando dilação probatória.
2. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais
suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de
constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que
não se desincumbiu o impetrante.
3. A decisão ora impugnada verificou que este mandamus foi
deficientemente instruído, pois a inicial do writ não veio
acompanhada de cópia do inquérito policial, o que prejudica
sobremaneira a plena compreensão do caso e inviabiliza, assim, o
exame do pedido. A defesa, ao invés de juntar todos os documentos
indicados, o que poderia ensejar a reconsideração da decisão ora
impugnada, preferiu limitar-se a colacionar a cópia do inquérito
policial, sem "os autos de reconhecimento de pessoa ou os termos de
declarações prestadas pelas vítimas/reconhecedoras". Portanto,
forçoso reiterar a deficiência de instrução.
4. A lealdade processual é dever das partes, a quem se impõe conduta
compatível com o dever de cooperação e com a boa-fé durante a
prática de atos postulatórios. Assim, espera-se que a defesa, que
suporta o ônus de bem instruir essa ação mandamental que é o habeas
corpus, ofereça todos os elementos necessários para que a autoridade
judicial possa contextualizar devidamente o alegado constrangimento
ilegal, sem omissões que possam comprometer a justa e correta
prestação jurisdicional.
5. Agravo regimental não provido.
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