Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.079.508

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. 2. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante. 3. A decisão ora impugnada verificou que este mandamus foi deficientemente instruído, pois a inicial do writ não veio acompanhada de cópia do inquérito policial, o que prejudica sobremaneira a plena compreensão do caso e inviabiliza, assim, o exame do pedido. A defesa, ao invés de juntar todos os documentos indicados, o que poderia ensejar a reconsideração da decisão ora impugnada, preferiu limitar-se a colacionar a cópia do inquérito policial, sem "os autos de reconhecimento de pessoa ou os termos de declarações prestadas pelas vítimas/reconhecedoras". Portanto, forçoso reiterar a deficiência de instrução. 4. A lealdade processual é dever das partes, a quem se impõe conduta compatível com o dever de cooperação e com a boa-fé durante a prática de atos postulatórios. Assim, espera-se que a defesa, que suporta o ônus de bem instruir essa ação mandamental que é o habeas corpus, ofereça todos os elementos necessários para que a autoridade judicial possa contextualizar devidamente o alegado constrangimento ilegal, sem omissões que possam comprometer a justa e correta prestação jurisdicional. 5. Agravo regimental não provido.

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