Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.079.399

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Ementa

Direito penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Comutação de pena. Decreto Presidencial n. 11.846/2023. Vedação a beneficiários de decretos anteriores. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para concessão de comutação de pena com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023 a sentenciado em execução penal. 2. Fato relevante. Paciente cumpre pena unificada por crimes de furto, tráfico de drogas e roubo e foi previamente beneficiado por comutação de pena com base no Decreto n. 8.172/2013. 3. Fundamento recursal. Agravante sustenta que os arts. 3º e 4º do Decreto n. 11.846/2023 devem ser interpretados de forma sistemática para admitir comutação sucessiva, invocando precedente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (RHC n. 260.120/PR), e aponta violação aos princípios da legalidade, individualização da pena e finalidade ressocializadora. 4. Pareceres. Órgão ministerial estadual e Ministério Público Federal opinam pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a comutação de pena prevista no Decreto Presidencial n. 11.846/2023 pode ser concedida a condenado já beneficiado por comutações anteriores, à luz do art. 4º do referido decreto. 6. A questão em discussão consiste em saber se há conflito entre os arts. 3º e 4º do Decreto n. 11.846/2023 e se a interpretação sistemática desses dispositivos permite comutação sucessiva, inclusive com aproveitamento de tempo de pena para ambos os regimes de cálculo. 7. A questão em discussão consiste em saber se precedente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sem eficácia vinculante, é apto a afastar a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça acerca da vedação inscrita no art. 4º do Decreto n. 11.846/2023. III. Razões de decidir 8. O art. 4º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 condiciona a concessão da comutação à inexistência, até 25 de dezembro de 2023, de comutações obtidas por decretos anteriores, estabelecendo vedação expressa à concessão do benefício a quem já foi agraciado. 9. A interpretação restritiva é obrigatória em matéria de clemência, cabendo ao Poder Judiciário apenas aplicar o decreto presidencial nos limites objetivos nele traçados, sem criar condições ou afastar restrições não previstas, em respeito à competência privativa do Presidente da República (CF, art. 84, XII). 10. Os arts. 3º e 4º do Decreto n. 11.846/2023 não se contradizem: o art. 3º disciplina o critério de cálculo da comutação para quem atende aos requisitos do decreto; o parágrafo único do art. 4º veda o uso cumulativo do tempo de pena entre as hipóteses, e a aplicação do art. 3º pressupõe o requisito negativo do art. 4º (ausência de comutação anterior). 11. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de impedir a comutação sucessiva a apenados previamente beneficiados por decretos pretéritos, inclusive sob decretos de anos anteriores com redação semelhante, devendo ser mantida a decisão agravada. 12. No caso concreto, comprovada comutação anterior da mesma reprimenda por decreto passado, não se encontra preenchido o requisito objetivo negativo, tornando inviável a nova concessão com base no Decreto n. 11.846/2023. IV. Dispositivo 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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