Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.079.378
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS.
PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA E AFIRMAÇÃO DA EFICÁCIA PRECLUSIVA
DA COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o
pedido de reconsideração e manteve a decisão que não conheceu de
habeas corpus, em razão de a impetração atacar acórdão prolatado há
mais de três anos, estando operada a preclusão da matéria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a preclusão temporal
sui generis pode ser afastada para analisar a existência de eventual
flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal estabelece que mesmo as nulidades absolutas ou
falhas ocorridas em acórdãos impugnados estão sujeitas à preclusão
temporal sui generis, em respeito aos princípios da segurança
jurídica e da lealdade processual.
4. O longo decurso de tempo entre o julgamento do acórdão atacado e
a impetração do habeas corpus, sem que a defesa tenha arguido a
falha no momento oportuno, caracteriza a preclusão da matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A preclusão temporal sui generis aplica-se às nulidades absolutas ou
falhas ocorridas em acórdãos impugnados por meio de habeas corpus,
após o transcurso de considerável tempo, em respeito aos princípios
da segurança jurídica e da lealdade processual.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos específicos citados no documento.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 948.491/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma,
julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025; STJ, RHC 97.329/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2020, DJe de
14/9/2020; STF, HC 102.077/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira
Turma, DJe 1/4/2014; STF, HC 143045 Agrg, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe de 16/8/2017.
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