Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.079.308
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 16/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus
substitutivo de revisão criminal. Condenação transitada em julgado.
Ausência de dialeticidade recursal. Razões recursais dissociadas dos
fundamentos da decisão agravada. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas
corpus impetrado em favor de condenado à pena de 5 anos de reclusão,
em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, pela prática do delito
previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão de Tribunal de
Justiça que, ao julgar apelação defensiva, manteve integralmente a
sentença condenatória, inclusive o regime inicial fechado e o
perdimento do veículo.
3. Na impetração, alegou-se constrangimento ilegal decorrente do
afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006 por fundamentação genérica e da imposição do regime
inicial fechado sem motivação concreta, requerendo-se o
reconhecimento do tráfico privilegiado, com redimensionamento da
pena, ou, subsidiariamente, a fixação do regime semiaberto.
4. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ter sido
impetrado após o trânsito em julgado do acórdão condenatório
estadual, conferindo-lhe feição de revisão criminal, ausente
ilegalidade flagrante a justificar concessão de ordem. No agravo
regimental, o agravante sustenta que o habeas corpus não foi
manejado como sucedâneo de revisão criminal, mas para correção de
constrangimento ilegal manifesto, reiterando o pedido de
reconhecimento do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006
ou, subsidiariamente, de alteração do regime prisional.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o manejo
de habeas corpus, perante Tribunal Superior, contra acórdão
condenatório de Tribunal de Justiça já transitado em julgado, com
pretensão de redimensionamento da pena e de modificação do regime
prisional, em substituição à revisão criminal.
6. Outra questão em discussão consiste em saber se o agravo
regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao
impugnar, de forma específica, os fundamentos determinantes da
decisão que não conheceu do habeas corpus, em especial o trânsito em
julgado da condenação e a ausência de ilegalidade flagrante.
III. Razões de decidir
7. O Tribunal Superior apenas detém competência para processar e
julgar revisão criminal de seus próprios julgados (CF/1988, art.
105, I, "e"), sendo inviável a utilização do habeas corpus para
desconstituir condenação transitada em julgado proferida por
Tribunal de Justiça, hipótese em que a via adequada é a revisão
criminal perante o Tribunal de origem.
8. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da
condenação, com a finalidade de rediscutir matéria de mérito e a
dosimetria da pena, assume feição de revisão criminal, o que impede
o conhecimento da ordem, ressalvadas hipóteses excepcionais de
teratologia ou coação ilegal patente, não evidenciadas no caso.
9. O acórdão de origem descreve apreensão de expressiva quantidade
de droga (338 invólucros de cocaína, totalizando 128,27g) e de
quantia em dinheiro no veículo, com base em diligências policiais e
depoimentos colhidos sob contraditório, justificando a negativa do
redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a fixação do
regime inicial fechado, de modo que a revisão dessas conclusões
demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório,
providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
10. Ausente demonstração de ilegalidade flagrante ou de teratologia
na decisão impugnada, não há espaço para concessão de ordem de
ofício (CPP, art. 654, § 2º).
11. As razões do agravo regimental não enfrentam, com a necessária
especificidade, o fundamento determinante da decisão agravada -
trânsito em julgado da condenação e consequente inadequação do
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal -, limitando-se a
reiterar argumentos de mérito já expendidos na impetração, o que
caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e impede
o próprio conhecimento do agravo.
12. Os precedentes citados evidenciam que tanto o Supremo Tribunal
Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça exigem impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada e não admitem a
inauguração, em habeas corpus, de teses defensivas não examinadas na
via ordinária, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O Tribunal Superior não possui competência para processar e
julgar habeas corpus contra acórdão condenatório de Tribunal de
Justiça já transitado em julgado, sendo a revisão criminal, perante
a Corte de origem, o meio adequado para a desconstituição da
condenação.
2. A utilização do habeas corpus após o trânsito em julgado da
condenação, com pretensão de rediscutir mérito e dosimetria da pena,
configura sucedâneo de revisão criminal e somente admite
excepcional mitigação do óbice processual em caso de teratologia ou
coação ilegal flagrante devidamente demonstrada.
3. O agravo regimental não pode ser conhecido quando as razões
recursais se limitam a reiterar argumentos anteriores e não
impugnam, de forma específica, os fundamentos determinantes da
decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 654, § 2º; CPPM, art. 77; RISTF, art. 21, § 1º, e art. 317, §
1º; CPC, art. 1.030, inciso V; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e
§ 4º; CPP, art. 386, incisos III e VII; CP, arts. 158, § 1º, e 69;
Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Súmulas do STJ n. 7 e n. 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogério
Schietti Cruz, DJe 21.05.2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07.05.2019; STF, AgRg no HC
134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe
01.08.2018; STJ, AgRg no HC 633.625/AC, Quinta Turma, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, DJe 08.08.2022; STJ, AgRg no HC 939.672/SC,
Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 23.10.2024; STF,
HC 124.711, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 16.12.2014;
STF, HC 116.680, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j.
18.12.2013; STF, RHC 175.256 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, DJe 09.12.2019; STF, HC 177.263 AgR, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Segunda Turma, DJe 18.12.2019; STF, HC 137.695, Rel. Min.
Dias Toffoli, j. 10.10.2016; STJ, AgRg no HC 872.106, Sexta Turma,
Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.231.715/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 11.04.2023,
DJe 14.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.800.241/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025.
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