Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.079.260

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO, PENA REMANESCENTE E REFERÊNCIA GENÉRICA A “PERSONALIDADE DISTORCIDA”. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. SÚMULA N. 439 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA VINCULANTE N. 26 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com a alteração promovida pela Lei n. 10.792/2003, o art. 112 da Lei de Execução Penal suprimiu a obrigatoriedade do exame criminológico para fins de progressão de regime, sem, contudo, vedar sua realização. Para os crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024 – que tornou o exame requisito obrigatório e, por se tratar de lei penal mais gravosa, é insuscetível de retroação –, permanece aplicável o entendimento consolidado na Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça: “admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”. O exame não configura requisito automático para a progressão; pode, contudo, ser determinado em caráter excepcional quando elementos concretos do caso evidenciarem necessidade de avaliação técnica mais aprofundada, mediante decisão devidamente fundamentada. 2. No caso concreto, o acórdão recorrido não apresenta fundamentação idônea para a exigência do exame criminológico. As razões consignadas no julgado – natureza do delito equiparado a hediondo, longa pena remanescente e referência à ‘personalidade distorcida’ do reeducando – traduzem considerações abstratas inerentes ao próprio tipo penal e não constituem circunstâncias fáticas individualizadoras que indiquem a necessidade do exame. 3. Determinar o retorno ao regime semiaberto para a realização de perícia cujo objetivo é justamente aferir a aptidão para a convivência social, quando a própria realidade da execução já o demonstra concretamente, diante do cumprimento regular de todas as condições do regime aberto por aproximadamente um ano, com vínculo empregatício lícito, residência fixa e comparecimentos periódicos em juízo, é medida que subverte a finalidade ressocializadora da pena. 4. Agravo regimental não provido.

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