Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.079.207
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO ÚTIL À CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade no não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 2. A defesa requer o reconhecimento da confissão espontânea, ainda que informal ou extrajudicial, com o consequente redimensionamento da pena.
3. Em juízo, o paciente negou a autoria, e na fase policial exerceu o direito ao silêncio; o acórdão de origem afastou a atenuante e manteve a dosimetria com elevação da pena- base por circunstância judicial negativa e majoração pela agravante da reincidência, sem atenuantes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea, alegada como informal e extrajudicial, pode ser reconhecida para fins de atenuação da pena quando o paciente negou a prática delitiva em juízo, permaneceu em silêncio na fase policial e seus relatos não contribuíram para a elucidação dos fatos nem foram utilizados como fundamento da condenação. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se há flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem para redimensionar a pena. III. Razões de decidir 6. A atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, exige admissão voluntária da autoria que seja útil à formação da convicção judicial; relatos que negam o crime em juízo, somados ao exercício do direito ao silêncio na fase policial, não configuram confissão. 7. A ausência de utilização de eventual relato do paciente como fundamento da condenação afasta a incidência da atenuante, pois não houve contribuição eficaz para a elucidação dos fatos. 8. A via estreita do habeas corpus não comporta reexame amplo da dosimetria na ausência de flagrante ilegalidade; mantêm-se os critérios adotados na origem (art. 59 do CP e agravante da reincidência do art. 61, I, do CP) diante da fundamentação idônea.
9. Inexistente constrangimento ilegal, impõe-se a manutenção da decisão agravada e o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A atenuante da confissão espontânea somente incide quando há admissão voluntária e eficaz da autoria que contribua para a condenação, não se aplicando quando o réu nega os fatos em juízo e permanece em silêncio na fase policial.
2. Ausente flagrante ilegalidade na dosimetria ou no afastamento da atenuante da confissão, o habeas corpus não deve ser conhecido e o agravo regimental deve ser desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 59; CP, art. 61, I Jurisprudência relevante citada: Não informado.
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