Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.079.134
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 09/10/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. SUCEDÂNEO RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido em revisão criminal.
2. Condenação por crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com trânsito em julgado em 6/10/2022. Ajuizamento de revisão criminal em 18/9/2025, sustentando ilegalidade na dosimetria em razão de valoração negativa isolada da natureza da droga, em afronta ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. O Tribunal de origem não conhece da revisão criminal por preclusão temporal e ausência de flagrante ilegalidade, registrando que, à época do trânsito, a jurisprudência admitia a exasperação da pena-base pela natureza ou pela quantidade da droga (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal para rediscutir critério de dosimetria já alcançado pela coisa julgada, após revisão criminal; (ii) saber se a revisão criminal admite a aplicação retroativa de orientação jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado; e (iii) saber se o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 exige valoração necessariamente cumulativa da natureza e da quantidade da droga para justificar a majoração da pena-base. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se admite como sucedâneo recursal para rediscussão de dosimetria coberta pela coisa julgada, salvo diante de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, circunstâncias não verificadas. 6. A revisão criminal, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, tem cabimento excepcional para correção de erro judiciário manifesto, não se prestando à reabertura ordinária da dosimetria nem à aplicação retroativa de orientação jurisprudencial superveniente. 7. À época do trânsito em julgado, a jurisprudência admitia a valoração negativa da pena- base com fundamento na natureza e/ou na quantidade da droga, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006, inexistindo ilegalidade flagrante na dosimetria. 8. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 confere preponderância à natureza e à quantidade da substância entorpecente, bem como à personalidade e à conduta social do agente, sem exigir que natureza e quantidade sejam simultaneamente desfavoráveis para autorizar a exasperação da pena-base. 9. A elevação da pena-base pode ser legitimada isoladamente pela natureza altamente deletéria do entorpecente ou pela elevada quantidade apreendida, desde que a fundamentação judicial indique concretamente o maior desvalor da substância ou do contexto da apreensão. 10. A revisão do vetor do art. 42 demandaria reavaliação do contexto fático-probatório e da proporcionalidade da fração aplicada, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e inadequada em revisão criminal sem demonstração de erro judiciário patente. IV. Dispositivo e tese
11. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 42 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.598.404/SP, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026.
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