Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.079.109
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO
CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DOSIMETRIA
DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1 Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do
agravante, condenado por tráfico de drogas, no qual a defesa
pleiteia a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada
suspeita e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorre ilegalidade
na busca pessoal realizada sem mandado judicial, por ausência de
fundada suspeita; (ii) estabelecer se a revisão criminal foi
corretamente não conhecida por se tratar de indevida rediscussão
probatória; (iii) determinar se há ilegalidade na exasperação da
pena-base com fundamento na quantidade e natureza da droga
apreendida.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade,
inexistente no caso concreto.
4. A revisão criminal não pode funcionar como segunda apelação
destinada à reavaliação do conjunto probatório, devendo limitar-se
às hipóteses previstas no art. 621 do CPP. A Corte de origem
corretamente não conheceu da ação revisional, pois a defesa buscava
apenas reabrir discussão sobre provas e valoração de depoimentos já
apreciados nas instâncias ordinárias.
5. A busca pessoal é válida quando amparada em fundada suspeita,
evidenciada por elementos concretos, como denúncia prévia com
características do suspeito e visualização de volume no corpo,
afastando a alegação de abordagem baseada em mera intuição
subjetiva.
6. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador,
sendo passível de revisão apenas em caso de flagrante ilegalidade,
não verificada na hipótese.
7. A exasperação da pena-base encontra fundamentação idônea na
quantidade e natureza da droga apreendida (977 porções de cocaína -
pesando 449,9 gramas), circunstâncias preponderantes nos termos do
art. 42 da Lei n. 11.343/2006, em consonância com a jurisprudência
do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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