Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.079.096

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. VALIDADE. NULIDADE DO FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar a possibilidade de análise da tese da nulidade do flagrante, bem como a possibilidade de manutenção da prisão preventiva e o direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão que mantém a prisão preventiva encontra-se concretamente fundamentado, indicando a necessidade de impedir a reiteração delitiva, em virtude da existência de diversas condenações do paciente, inclusive por tráfico de drogas. 4. Tendo o paciente permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o seu recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias justificadoras da custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da sentença condenatória prolatada na primeira instância. 5. Como o Tribunal estadual não se debruçou sobre a questão referente à nulidade do flagrante, resta inviabilizado o conhecimento desta matéria por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. As matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e estando presente afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas, independentemente das condições pessoais do agente. 3. Se o agente permaneceu preso durante toda a tramitação da ação penal, com muito mais razão deve continuar assim após a prolação da sentença condenatória. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310 a 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 925.707/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.084.352/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.021.094/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 6/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 873.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 801.788/MS, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.

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