Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.078.949
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS EQUIPARADO.
NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR
AO TRIBUNAL LOCAL A APRECIAÇÃO DO MANDAMUS LÁ IMPETRADO POIS ELE
SERIA A AUTORIDADE COATORA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso em habeas corpus, em virtude da impossibilidade de se
incorrer em supressão de instância, bem como pela impossibilidade de
se determinar que a Corte de origem aprecie o mandamus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em verificar a possibilidade
de análise da tese da defesa, bem como a possibilidade de se
determinar ao Tribunal de origem que aprecie o writ lá impetrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o Tribunal estadual não
se debruçou sobre a questão alegada pela defesa, inviabilizando o
conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de se
incorrer em indevida supressão de instância.
4. É descabida a impetração de remédio heroico para o próprio
Tribunal que tem seu ato impugnado, porquanto somente órgão judicial
superior pode reapreciar a questão litigiosa, por meio de recurso
próprio ou de habeas corpus substitutivo dirigido à autoridade
judicial de maior hierarquia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. As matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser
analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se
incidir em indevida supressão de instância.
2. O habeas corpus não serve para atacar ato coator eventualmente
praticado pelo próprio Tribunal.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos
citados no documento.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.021.094/SP,
relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em
25/2/2026, DJEN de 6/3/2026; STJ, AgRg na RvCr n. 6.592/MT, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN
de 14/10/2025; STJ, REsp n. 950.259/MT, relator Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/10/2007, DJe de 3/3/2008; STJ,
AgRg no HC n. 20.027/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 21/2/2002, DJ de 6/5/2002.
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