Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.078.922
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU, EM PARTE, A
ORDEM PARA AFASTAR A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, J, DO CÓDIGO
PENAL, RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E
REDIMENSIONAR A PENA. DUPLA INTERPOSIÇÃO RECURSAL PELA MESMA PARTE
CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.
1. Não se conhece do segundo agravo regimental interposto pela mesma
parte contra a mesma decisão, pois a duplicidade recursal atrai a
preclusão consumativa e encontra óbice no princípio da
unirrecorribilidade das decisões. Precedente.
2. Embora a impetração tenha sido manejada para rediscutir a
dosimetria da pena, admite-se, excepcionalmente, a superação do
óbice formal quando evidenciado constrangimento ilegal parcial.
3. Mantém-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea
quando a confissão extrajudicial parcial foi considerada pelas
instâncias ordinárias para a formação do convencimento condenatório,
em conformidade com a orientação firmada no Tema Repetitivo 1.194
desta Corte.
4. Primeiro agravo regimental improvido (Petição n. 367.602/2026 -
fls. 75/94). Segundo agravo regimental não conhecido (Petição n.
367.592/2026 - fls. 96/115).
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