Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.078.922

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Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU, EM PARTE, A ORDEM PARA AFASTAR A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, J, DO CÓDIGO PENAL, RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDIMENSIONAR A PENA. DUPLA INTERPOSIÇÃO RECURSAL PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO. 1. Não se conhece do segundo agravo regimental interposto pela mesma parte contra a mesma decisão, pois a duplicidade recursal atrai a preclusão consumativa e encontra óbice no princípio da unirrecorribilidade das decisões. Precedente. 2. Embora a impetração tenha sido manejada para rediscutir a dosimetria da pena, admite-se, excepcionalmente, a superação do óbice formal quando evidenciado constrangimento ilegal parcial. 3. Mantém-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando a confissão extrajudicial parcial foi considerada pelas instâncias ordinárias para a formação do convencimento condenatório, em conformidade com a orientação firmada no Tema Repetitivo 1.194 desta Corte. 4. Primeiro agravo regimental improvido (Petição n. 367.602/2026 - fls. 75/94). Segundo agravo regimental não conhecido (Petição n. 367.592/2026 - fls. 96/115).

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