Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.078.673
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DETRAÇÃO PENAL. PRISÕES CAUTELARES CONCOMITANTES AO CUMPRIMENTO DE
PENAS DEFINITIVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de habeas corpus e não concedeu a ordem, de ofício, por
ausência de ilegalidade no indeferimento do pedido de detração de
pena.
2. Fato relevante. Defesa pleiteia a detração do período de prisão
cautelar cumprido na Ação Penal n. 0000656-06.2011.8.20.0109,
posteriormente desconstituída por revisão criminal e extinção da
punibilidade, para abatimento de 4 anos e 1 dia na Execução Penal n.
0008777-98.2017.4.03.6000, em curso na 5ª Vara Federal Criminal de
Campo Grande/MS, invocando legalidade, proporcionalidade,
individualização da pena e vedação ao excesso punitivo.
3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau indeferiu a
detração; Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por ser
substitutivo de recurso próprio e registrou a inviabilidade de
contagem em duplicidade, ante simultâneo cumprimento de penas
definitivas. Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento
do mandamus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo do agravo em execução previsto no
art. 197 da LEP, à míngua de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se
é juridicamente possível a detração penal de períodos de prisão
cautelar que coincidam integralmente com o cumprimento de penas
definitivas, sem incorrer em bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
próprio, admitindo-se apenas o exame para verificação de flagrante
constrangimento ilegal, hipótese não configurada.
6. Os lapsos de custódia cautelar invocados coincidem integralmente
com períodos já computados como pena efetivamente cumprida em
execução penal em curso, de modo que a detração implicaria contagem
em duplicidade do mesmo período cronológico, caracterizando bis in
idem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em caso de
flagrante ilegalidade. 2. É vedada a detração penal em duplicidade,
sendo inviável o abatimento de período de prisão cautelar que
coincida com o cumprimento de penas definitivas. 3. A contagem do
mesmo período cronológico como pena cumprida e como crédito de
detração configura bis in idem.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 42; LEP, arts. 111 e 197; CPP, art. 387, § 2º; RISTJ, art.
34, XX
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.027.322/DF,
Quinta Turma, j 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025; STJ, AgRg no HC n.
871.311/PR, Sexta Turma, j. 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
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