Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.078.571
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E
NATUREZA DA DROGA. FRAÇÃO DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus por ausência de flagrante
ilegalidade na fixação da dosimetria penal, relativa à aplicação da
causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no
patamar de 1/6.
2. A defesa insiste na existência de constrangimento ilegal na
fixação da fração redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
no patamar mínimo de 1/6, desprovida de fundamentação concreta e com
utilização de referências genéricas à natureza das substâncias
apreendidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
natureza da droga apreendida podem fundamentar a modulação da causa
de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando não
utilizadas para elevar a pena-base, à luz do entendimento
consolidado no Tema 712, sem incorrer em duplicidade de valoração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O entendimento consolidado admite a valoração da quantidade e da
natureza da droga em apenas uma fase da dosimetria,
alternativamente, para a pena-base ou para a modulação da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em conformidade
com a orientação da Terceira Seção do STJ (HC 725.534/SP) e com a
tese firmada pelo STF em repercussão geral (Tema 712).
5. A instância de origem afastou a duplicidade de valoração ao
manter a pena-base no mínimo legal e ao utilizar a quantidade e a
natureza das drogas exclusivamente na terceira fase para modular a
minorante, o que é juridicamente adequado.
6. A escolha da fração de redução entre 1/6 e 2/3 é matéria sujeita
à discricionariedade motivada do julgador e somente é passível de
revisão em sede de habeas corpus quando evidenciada flagrante
desproporcionalidade, o que não se verifica diante das apreensões
(31 porções de cocaína, 12 de cocaína na forma de crack, e 19
frações de maconha) e da motivação apresentada.
7. Ausente flagrante ilegalidade na dosimetria, mantém-se a fração
de 1/6 do tráfico privilegiado fixada pelo juízo de origem, bem como
a decisão monocrática que indeferiu a ordem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida
podem fundamentar, de forma exclusiva e sem duplicidade, a
modulação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, quando a pena-base é fixada no mínimo legal, conforme a
tese do Tema 712. 2. A definição da fração de redução do tráfico
privilegiado, dentro dos limites legais, é discricionária e somente
pode ser revista em habeas corpus diante de flagrante
desproporcionalidade ou ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 725.534/SP, Terceira Seção,
sessão de 27.04.2022; STF, Tema 712 (repercussão geral).
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