Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.078.500
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEI DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE DO ART. 40, VI. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente habeas corpus, voltado a redimensionar a pena-base,
reduzir a fração da majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006,
fixar regime inicial aberto e substituir a pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
2. Condenação por associação para o tráfico (art. 35, caput, c/c
art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006), com pena de 6 anos, 5 meses e
15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.270
dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a
dosimetria da pena após o trânsito em julgado, e se há ilegalidade
flagrante que justifique a concessão de ofício.
4. A questão em discussão consiste em saber se é idônea a
exasperação da pena-base com fundamento nas circunstâncias do crime,
em especial a atuação intermunicipal da associação criminosa
estruturada.
5. A questão em discussão consiste em saber se é proporcional e
devidamente motivada a aplicação da fração de 2/3 da majorante do
art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, e se existe correspondência
aritmética necessária entre o número de incisos incidentes e a
fração aplicável.
6. A questão em discussão consiste em saber se o patamar da pena
permite a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal,
especialmente para reabrir discussão ordinária sobre dosimetria da
pena após o trânsito em julgado; a competência originária para
revisão criminal desta Corte limita-se aos seus próprios julgados
(CF/1988, art. 105, I, "e").
8. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional,
reservada a hipóteses de ilegalidade flagrante e perceptível de
plano, não se prestando à revaloração global da pena quando a
insurgência demanda reexame da fundamentação das instâncias
ordinárias.
9. A exasperação da pena-base foi motivada em circunstâncias
concretas do crime, legitimando a valoração negativa na primeira
fase.
10. A aplicação da fração de 2/3 da majorante do art. 40, VI, da Lei
n. 11.343/2006 mostrou-se proporcional e fundamentada.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n.
11.343/2006, art. 35, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 40, VI; Código
Penal, art. 33; Código Penal, art. 44
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes expressos citados
no núcleo decisório.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.