Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.078.492

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. A instância ordinária não conheceu do habeas corpus por entendê-lo substitutivo de revisão criminal. Juízo da execução penal procedeu ao decote da agravante da reincidência, redimensionando a pena. Recorrente postula (i) reconhecimento da perda de objeto quanto à agravante da reincidência; (ii) aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e (iii) desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem não apreciou o mérito das teses defensivas, limitando-se a não conhecer do writ por ser sucedâneo de revisão criminal. Juízo da execução já afastou a agravante da reincidência em execução penal específica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há perda de objeto quanto ao pedido de readequação da pena pelo afastamento da agravante da reincidência já decotada na execução penal; (ii) pode o Tribunal Superior apreciar, sem prévio exame na origem, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob pena de supressão de instância; (iii) é cabível, na via estreita do habeas corpus, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas diante da necessidade de revolvimento fático-probatório; e (iv) o agravo regimental trouxe argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada. III. Razões de decidir 5. Está caracterizada a perda de objeto quanto ao afastamento da agravante da reincidência, pois já decotada na execução penal e com a pena redimensionada, não havendo controvérsia remanescente nesse ponto. 6. A aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não foi analisada pelo Tribunal de origem; a apreciação direta pelo Tribunal Superior configuraria indevida supressão de instância e ausência de inauguração de competência. 7. A desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. 8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a modificar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedado ao Tribunal Superior apreciar, sem prévio exame na origem, a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob pena de supressão de instância. 2. A desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 3. Caracteriza-se perda de objeto quanto ao afastamento da agravante da reincidência já decotada na execução penal. 4. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; CF/1988, art. 105, I, e; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33, § 4º; CP, art. 64, I Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente indicados fora de citações.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.