Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.078.199
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 16/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. COLABORAÇÃO, COMO INFORMANTE, COM GRUPO VOLTADO AO TRÁFICO (ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO OCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ESTRUTURA ORGANIZADA DESTINADA À PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. IMÓVEL ADAPTADO PARA DIFICULTAR A AÇÃO POLICIAL. APREENSÃO DE ENTORPECENTES E PETRECHOS DO TRÁFICO. CONDUTA ATRIBUÍDA AO AGRAVANTE CONSISTENTE EM ALERTAR OS DEMAIS INVESTIGADOS SOBRE A PRESENÇA POLICIAL E INUTILIZAR O PRÓPRIO APARELHO CELULAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, POR SI SÓS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. O acórdão impugnado indicou elementos concretos aptos a justificar a prisão preventiva, destacando a existência de estrutura organizada destinada à prática do tráfico de drogas, composta por imóvel equipado com sistema de monitoramento, reforços destinados a dificultar a atuação policial, mecanismo de descarte de entorpecentes, apreensão de drogas e instrumentos utilizados na atividade criminosa, bem como a conduta atribuída ao agravante de alertar os demais investigados acerca da chegada dos policiais e inutilizar o próprio aparelho celular durante a abordagem. 2. A tese defensiva de que os fatos imputados ao agravante seriam compatíveis apenas com o delito previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006, sem demonstração concreta do periculum libertatis, demanda reavaliação da extensão de sua participação nos fatos e da valoração dos elementos colhidos na investigação, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 3. A existência de voto vencido no Tribunal de origem favorável à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não evidencia, por si só, a ocorrência de flagrante ilegalidade, prevalecendo o entendimento majoritário no sentido da necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
4. As condições pessoais favoráveis do agravante, bem como a alegada possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não autorizam a revogação da prisão quando as instâncias ordinárias, mediante fundamentação concreta e individualizada, concluem pela insuficiência das providências menos gravosas.
5. Agravo regimental improvido.
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