Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.078.190
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES.
INDÍCIOS DE VINCULAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E REITERAÇÃO
DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, por inadequação da via eleita, afastando a existência
de flagrante ilegalidade, em caso de prisão preventiva decretada
pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação
para o tráfico, com apreensão de maconha (20,6 g), cocaína (32,7 g)
e crack (35,5 g), além de apetrechos típicos da mercancia ilícita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível superar
o não conhecimento do habeas corpus diante da alegação de flagrante
ilegalidade na prisão preventiva; (ii) estabelecer se a custódia
cautelar está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos
a evidenciar o periculum libertatis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício
apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia.
4. A prisão preventiva mostra-se legítima quando fundamentada na
garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos
dos autos, nos termos do art. 312 do CPP.
5. A quantidade, a natureza e a diversidade das drogas apreendidas,
aliadas à presença de instrumentos de comercialização, evidenciam a
gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.
6. A existência de registros de envolvimento anterior com a prática
delitiva, inclusive atos infracionais e prisão pretérita, reforçam o
risco de reiteração criminosa.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas revela-se inadequada quando demonstrada, de forma
fundamentada, a insuficiência dessas medidas para conter o risco à
ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
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