Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.078.054
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE
REINCIDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva pelo
risco de reiteração delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente amparada em elementos concretos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência
desta Corte que, mesmo antes da promulgação da Lei n. 15.272/2025,
último ato normativo acerca da matéria, admitia a prisão preventiva
para evitar a reiteração delitiva, por ser o agravante reincidente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A prisão preventiva exige fundamentação concreta e estando presente
afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas,
independentemente das condições pessoais do agente.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 310 a 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 992.789/SP,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; STJ, RCD no HC n. 1.042.328/ES, de
minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de
30/3/2026; STJ, AgRg no RHC n. 228.375/BA, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de
10/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.060.080/SP, relator Ministro Carlos
Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026;
STJ, HC n. 919.389/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.
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