Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.077.901
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser
computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se
pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando as
particularidades do caso examinado.
2. No caso dos autos, não se constata desídia do Estado da causa na
condução do processo, a ensejar a intervenção deste órgão colegiado,
pois o paciente está preso desde 21/12/2022; a sentença foi
prolatada em 29/10/2024; a apelação foi distribuída em 23/04/2025 e
as informações noticiam que se trata de caso complexo, referente às
investigações das Operações "Mar do Sertão" e "Mãe D'Água II",
referente à organização criminosa (facção "Nova Okaida"), em que
foram condenados 14 réus pelos crimes tipificados nos artigos 33 e
35 da Lei nº 11.343/2006.
3. Consta, ainda, que, "conforme a sistemática do artigo 600, § 4º,
do Código de Processo Penal, a maioria das defesas manifestou o
interesse em apresentar as razões recursais diretamente nesta
instância superior (TJPB)"; o juízo de origem recebeu as apelações,
embora apenas no efeito devolutivo, e ratificou a manutenção das
prisões preventivas, determin[ando], ainda, a expedição das guias de
recolhimento provisório para os condenados que permaneciam presos".
Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça, ocasião em que
foram distribuídos à relatoria do Des. Saulo Henriques de Sá e
Benevides, tendo sido intimados os advogados dos apelantes para que
apresentassem as razões dos apelos interpostos.
4. As informações prestadas pela autoridade coatora narram que "a
tramitação do recurso tem sido impactada por incidentes processuais
que fogem ao controle do gabinete, notadamente as sucessivas
renúncias de mandato por parte de advogados de alguns corréus", pois
"tais ocorrências exigiram a expedição de mandados de intimação
pessoal para que os respectivos acusados constituíssem nova defesa,
gerando atrasos que não podem ser atribuídos a este órgão julgador."
Mesmo assim, conclui, "os recursos apelatórios dos réus Gilsomar
Araújo Pereira, Francisco Firmino da Silva, Raudinês Lucas dos
Santos, Francisco Pereira Bezerra, Fabiano Feitoza Leite, Wesley
Washington Nunes do Nascimento, Pedro Victor Pereira Pompeu, Jorge
Luiz Matias Félix e Charle Francivaldo Amâncio já foram
protocolados, com as respectivas razões apresentadas, indicando que,
em relação a eles, a instrução recursal está formalmente concluída
e seus apelos estão prontos para serem incluídos em pauta de
julgamento". Todavia, "em contrapartida, os recursos referentes a
Damião Édipo Gomes, Rodrigo de Sousa Costa, Ana Paula Pontes da
Costa e Umberto Almeida de Sousa Silva não se encontram em condições
de serem julgados". Informa, ainda, que "a marcha processual foi
recentemente afetada pelo incidente suscitado pelo réu Francisco
Pereira Bezerra que protocolou, em 03 de fevereiro de 2026, um
pedido de desmembramento de seu recurso, para que seja julgado de
forma autônoma e prioritária, [de modo que] tal pedido, por alterar
a estrutura do processo, demandou uma prévia manifestação da
Procuradoria de Justiça, na sua função de fiscal da lei e parte
essencial na relação processual".
5. Agravo regimental não provido.
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