Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.077.891
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. HABITUALIDADE
DELITIVA. CONDENAÇÕES ANTERIORES POR CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime
de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), à pena de 1
ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12
dias-multa, sob o fundamento da inadmissibilidade do writ como
sucedâneo de recurso e da inexistência de flagrante ilegalidade na
negativa de aplicação do princípio da insignificância.
2. O agravante sustenta a possibilidade de incidência do princípio
da insignificância, argumentando que a res furtiva teria valor
inferior a 10% do salário-mínimo e que a reincidência e os
antecedentes seriam irrelevantes para a tipicidade material.
3. O Tribunal de origem rechaçou a insignificância com base na
habitualidade delitiva do condenado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há uma questão em discussão: (i) saber se, não obstante a
inadmissibilidade do writ, é possível a concessão de habeas corpus
de ofício para reconhecer a atipicidade material da conduta, pela
incidência do princípio da insignificância, em furto de bem de
pequeno valor praticado por agente com reincidência e habitualidade
delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A negativa de aplicação do princípio da insignificância pelo
Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência
consolidada, que exige, para o reconhecimento da tipicidade material
mínima, não apenas a inexpressividade do valor da res furtiva, mas
também reduzido grau de reprovabilidade da conduta e nenhuma
periculosidade social da ação; a reincidência plural, a prática do
crime durante cumprimento de pena e a vida pregressa desfavorável
afastam tais requisitos.
6. A habitualidade delitiva e a reincidência demonstram desprezo
sistemático pelo ordenamento jurídico, elevam o desvalor da conduta
para além do mero dano patrimonial e inviabilizam o reconhecimento
da atipicidade material com base no princípio da insignificância,
ainda que o bem seja de pequeno valor e tenha sido restituído.
7. A decisão agravada, ao não conhecer do habeas corpus e afastar a
insignificância em razão da reincidência e da habitualidade
delitiva, alinha-se à orientação predominante desta Corte Superior
em casos análogos, inexistindo fundamento novo capaz de justificar
sua reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. A reincidência, a habitualidade delitiva e a prática do crime
durante o cumprimento de pena afastam a incidência do princípio da
insignificância em delitos de furto, ainda que o valor da res
furtiva seja reduzido e o bem tenha sido restituído.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput; CP, art.
147; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 42; CPP, art.
385; CPP, art. 647; CPP, art. 3º-A; CPC, art. 1.030, V; CPC, art.
1.042; RISTJ, art. 34, XX
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.028.445/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 29.10.2025;
STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.500.864/DF, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, j. 21.10.2025, DJEN 28.10.2025; STJ, AgRg no
AREsp 3.015.563/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j.
03.02.2026, DJEN 10.02.2026; STJ, AgRg no HC 1.043.593/SC, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.02.2026, DJEN
19.02.2026
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.