Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.077.884
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE 1/8. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, e deixou de conceder a ordem de ofício, em condenação proferida pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do CP), com pena fixada em 18 anos e 9 meses de reclusão, regime inicial fechado. II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus substitutivo, é possível infirmar o acórdão que manteve o veredicto do Tribunal do Júri por suposta ofensa ao art. 155 do CPP, diante da alegação de que a condenação foi baseada exclusivamente em elementos inquisitoriais; e (ii) saber se a pena-base pode ser mantida acima do mínimo legal, com fundamento concreto nas circunstâncias judiciais e adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada vetorial desfavorável. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é inadequado, admitindo-se, contudo, a análise de eventual ilegalidade flagrante para concessão de ofício, o que não se verifica. 4. A soberania dos veredictos (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c e d) e o art. 593, III, d, do CPP limitam a intervenção das instâncias revisora e extraordinária, vedando o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório na via do habeas corpus. O acórdão estadual assentou suporte probatório mínimo e coerente em declarações testemunhais, prova técnica e depoimentos judiciais, afastando a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 5. A revisão da dosimetria em habeas corpus somente é possível diante de manifesta ilegalidade. A Corte local apresentou fundamentação idônea para valorar negativamente culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime, indicando elementos concretos que extrapolam o tipo penal e justificam a exasperação. 6. É legítima a adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável, em consonância com a jurisprudência, não havendo critério matemático impositivo e estando a exasperação vinculada à motivação concreta, proporcional e razoável.
7. Ausente constrangimento ilegal, impõe-se manter o não conhecimento do writ. IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é inadequado, somente se admitindo a concessão de ofício diante de ilegalidade flagrante. 2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e o art. 593, III, d, do CPP impedem a cassação do veredicto quando há lastro probatório mínimo e vedam o revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus. 3. A exasperação da pena-base pode adotar a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável, desde que haja fundamentação concreta, proporcional e idônea. 4. A revisão da dosimetria em habeas corpus somente é possível quando evidenciada manifesta ilegalidade ou abuso, o que não ocorre se a decisão observar os arts. 59 e 68 do CP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c e d; CPP, arts. 155 e 593, III, d; CP, arts. 59, 68 e 121, § 2º, IV; RISTJ, art. 34, XX Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.028.027/SC, Sexta Turma, j. 25.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.078.094/GO, Quinta Turma, j. 17.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.252.411/SP, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AgRg no HC 897.442/SP, Quinta Turma, j. 30.04.2025; STJ, AgRg no HC 901.101/PR, Quinta Turma, j. 10.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.454.681/SP, Quinta Turma, j. 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.121.268/DF, Quinta Turma, j. 09.08.2022; STJ, HC 415.724/RS, Quinta Turma, j. 10.10.2017; STJ, AgRg no HC 715.063/SP, Quinta Turma, j. 03.05.2022
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.