Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.077.847
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
DOMICILIAR. REGIME SEMIABERTO HUMANIZADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público
contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, confirmando
liminar, para determinar a manutenção do regime semiaberto
humanizado que estava sendo cumprido em prisão domiciliar com
monitoração eletrônica.
2. Fato relevante. Apenado condenado definitivamente à pena de 5
anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, com histórico de
atuação jurisdicional criminal e dois filhos com Transtorno do
Espectro Autista. Acórdão de origem denegou a ordem e determinou a
interrupção do regime semiaberto harmonizado e a apresentação do
apenado a estabelecimento prisional comum.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada reconheceu a
possibilidade de concessão da ordem de ofício, diante de flagrante
ilegalidade, para manter a prisão domiciliar humanitária (pessoal e
familiar), enfatizando a imprescindibilidade de avaliação
psicossocial e a vulnerabilidade do apenado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a
manutenção da prisão domiciliar humanitária, como expressão de
regime semiaberto humanizado, a condenado em regime semiaberto, em
caráter excepcional, diante da alegada imprescindibilidade para
cuidados de filhos com Transtorno do Espectro Autista e de sua
vulnerabilidade pessoal; (ii) saber se, na hipótese de habeas corpus
manejado como substitutivo de recurso próprio, é possível a
concessão da ordem de ofício em razão de flagrante ilegalidade (CPP,
art. 654, § 2º); e (iii) saber se a existência de ala segregada
para internos em situação de risco em estabelecimento prisional
afasta a necessidade de concessão ou manutenção da prisão
domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
conhecido, mas a constatação de flagrante ilegalidade autoriza a
concessão de ofício da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP,
conforme orientação consolidada.
6. A prisão domiciliar, regra do art. 117 da LEP para o regime
aberto, pode ser excepcionalmente estendida a regimes fechado ou
semiaberto, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida.
7. A ausência de determinação de Estudo Psicossocial, quando
necessário para comprovar a imprescindibilidade do pai, caracteriza
cerceamento de defesa.
7. A presença do genitor no cotidiano de filhos com Transtorno do
Espectro Autista é elemento relevante à avaliação de
imprescindibilidade familiar, impondo diligências específicas e
justificando, somada com as demais circunstâncias do caso concreto,
a manutenção da prisão domiciliar humanitária.
8. A vulnerabilidade pessoal do apenado, decorrente de exercício
pretérito de função jurisdicional criminal e registros de
retaliações, revela potencial risco à integridade física, não
afastado pela simples existência de ala segregada em estabelecimento
prisional.
9. A execução em prisão domiciliar humanitária vem sendo cumprida há
meses, sem registro de ocorrências disciplinares ou descumprimento
de condições, indicando adequação da medida e ausência de riscos
concretos à ordem pública.
10. A decisão agravada permanece hígida, pois o Agravante não
apresentou argumentos aptos a modificar seus fundamentos, impondo-se
a manutenção da ordem concessiva de ofício.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com
manutenção da prisão domiciliar humanitária como expressão do regime
semiaberto humanizado.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 117; CPP, art. 318, VI; LEP, art. 197
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no
HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC
804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023
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