Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.077.487

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou o direito de recorrer em liberdade, em razão da fixação de regime semiaberto na sentença condenatória por tráfico de drogas. A custódia foi mantida com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, destacando-se a atuação do acusado em organização criminosa e o risco de reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como sucedâneo recursal na ausência de flagrante ilegalidade; (ii) estabelecer se a manutenção da prisão preventiva é compatível com a fixação de regime inicial semiaberto, diante das circunstâncias concretas do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, não evidenciadas no caso. 4. A decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, baseada na gravidade dos fatos, na atuação em grupo organizado de tráfico de drogas e no risco de reiteração delitiva. 5. A permanência do réu preso durante toda a instrução, aliada à inexistência de alteração do quadro fático, afasta o direito de recorrer em liberdade. 6. A jurisprudência do STJ admite a compatibilidade entre prisão preventiva e regime semiaberto, desde que presentes circunstâncias excepcionais e haja adequação das condições da custódia ao regime fixado. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão cautelar quando demonstrada sua imprescindibilidade com base em elementos concretos. 8. Teses não analisadas pelas instâncias ordinárias não podem ser apreciadas diretamente pelo tribunal superior, sob pena de supressão de instância. 9. Inexiste flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido

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