Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.077.461
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
REANÁLISE DE DOSIMETRIA DA PENA E REGIME INICIAL. MATÉRIA NÃO
APRECIADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. Fato relevante. No writ, pretendeu-se a reanálise da dosimetria
da pena e do regime inicial de cumprimento.
3. As decisões anteriores. A liminar foi indeferida. O Ministério
Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso em
razão de supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a instância superior
pode conhecer pedido de reanálise de dosimetria da pena e do regime
inicial quando a tese não foi ventilada nas instâncias inferiores e
se encontra deduzida em recurso especial apenso sem decisão
definitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A matéria invocada no agravo regimental não foi ventilada nem
apreciada pelas instâncias ordinárias.
6. A tese foi igualmente deduzida em recurso especial nos autos em
apenso, ainda sem decisão definitiva, o que reforça a
impossibilidade de exame direto pela instância superior.
7. O conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça
configuraria indevida supressão de instância, razão pela qual se
mantém o indeferimento liminar do habeas corpus.
8. Ausente demonstração de ilegalidade flagrante apta a afastar a
decisão monocrática, impõe-se a negativa de provimento ao agravo
regimental.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com
manutenção do indeferimento liminar do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos legais expressamente citados.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 1.066.339/MS, Sexta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 27.04.2026.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.