Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.077.455
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 16/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO
JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES E ESTADO DE FLAGRÂNCIA. PROVA ILÍCITA.
INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de agravante preso em
flagrante, com posterior decretação de prisão preventiva, pela
suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, tendo o Tribunal de origem anteriormente denegado a
ordem.
2. A defesa sustenta ilegalidade da atuação policial, com alegada
violação de domicílio sem mandado judicial e sem a presença de
fundadas razões, diante do ingresso de policiais em diversas
residências, inclusive a do agravante, bem como ausência de prova
válida de consentimento para o ingresso domiciliar, pleiteando o
reconhecimento da nulidade das provas decorrentes da diligência e o
trancamento da ação penal.
3. Segundo a narrativa acusatória, durante deslocamento policial,
foi avistada motocicleta ocupada por dois indivíduos parada nas
proximidades de residência de pessoa conhecida pela prática de
tráfico ilícito de drogas, sendo o passageiro visto com mochila nas
costas; realizada a abordagem e a revista pessoal, localizaram-se,
no interior da mochila, aproximadamente 35 g de maconha, ocasião em
que o agravante confessou possuir, em sua residência próxima ao
local, mais entorpecente, posteriormente apreendido pelos policiais
no interior do imóvel.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e o
ingresso dos policiais no domicílio do agravante, sem mandado
judicial, foram realizados com base em fundadas razões e em situação
de flagrante delito, de modo a afastar a alegação de violação à
inviolabilidade domiciliar e de ilicitude das provas; (ii) saber se
a análise da alegada inexistência de justa causa prévia para a
abordagem e para a busca domiciliar exige revolvimento aprofundado
do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus e, por consequência, com o agravo
regimental nele interposto.
III. Razões de decidir
5. As instâncias originárias reconheceram que havia fundadas
suspeitas para a realização da busca pessoal, pois os policiais, em
patrulhamento, visualizaram a motocicleta com o agravante e corréu
parada nas proximidades de residência de indivíduo conhecido pela
prática de tráfico de drogas, tendo o passageiro mochila nas costas,
circunstâncias que, somadas à efetiva apreensão de entorpecente,
configuram justa causa para a abordagem.
6. A busca pessoal é reputada realizada dentro das determinações
legais, por não se apoiar em meros elementos subjetivos dos
policiais, mas em dados concretos indicativos da prática delitiva,
inexistindo afronta às normas dos arts. 240 e seguintes do Código de
Processo Penal.
7. Considera-se que o crime de tráfico de drogas é infração
permanente, cuja consumação se protrai no tempo, de modo que, à luz
do art. 303 do Código de Processo Penal, a posse de droga pelo
agente caracteriza situação de flagrante delito, o que afasta, em
tese, a necessidade de mandado judicial para o ingresso em
domicílio.
8. No caso concreto, a prévia apreensão de droga em poder do
agravante, o comportamento suspeito e o acentuado nervosismo por
ocasião da abordagem, aliados à confissão espontânea acerca da
existência de mais entorpecentes em sua residência, constituem
elementos objetivos suficientes para configurar fundadas razões e
justificar o ingresso domiciliar sem mandado judicial.
9. À luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE
603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), não se exige certeza
absoluta da prática delitiva para o ingresso em domicílio, bastando
que existam elementos concretos que indiquem, de forma razoável, a
ocorrência de flagrante delito no interior do imóvel, o que se
verifica na hipótese.
10. Diante desse quadro, conclui-se inexistir ilegalidade na
abordagem, na busca pessoal e no ingresso dos policiais na
residência do agravante, não havendo falar em nulidade das provas ou
em trancamento da ação penal.
11. O acolhimento da tese defensiva de ausência de justa causa
prévia para as diligências, especialmente quanto à inexistência de
indícios de mercancia no local e à distância entre o ponto da
abordagem e outras residências, demandaria reexame aprofundado do
acervo fático-probatório, providência incompatível com a cognição
sumária própria do habeas corpus.
12. Verificado que o agravo regimental não trouxe argumentos novos
capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantém-se o
não conhecimento do habeas corpus e a validade das decisões
anteriores.
IV. Dispositivo e tese
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus e preservadas as provas
decorrentes da busca pessoal e da busca domiciliar.
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